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Atraso na entrega dos Imóveis pelas Construtoras

 

Nos dias de hoje, o atraso na entrega de imóveis residenciais e comerciais por parte das Construtoras Imobiliárias é uma situação infelizmente comum e corriqueira.

 

Conforme dados obtidos pelo PROCON, somente em 2011 foram 1.100 reclamações protocoladas, ou seja, uma média absurda de 3 reclamações por dia.

 

Na ABMH (Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação), o número de atendimentos relativos à queixas de atraso na entrega de imóveis comprados na planta também dobrou de 2010 para 2011, passando de 481 para 954.

 

Esta demora na entrega dos imóveis são atrasos que extrapolam até o prazo de tolerância estipulado pela construtora, que chega a 180 dias, prazo este que é também inquinado de nulidade, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem, vez que os contratos não dão contrapartida nenhuma ao comprador. De outro lado, o atraso no pagamento das parcelas pelo consumidor é acompanhado sempre de multas e juros exorbitantes.

 

Porém, não obstante este inequívoco atraso, nenhum direito ou desconto é assegurado extrajudicialmente pelas Construtoras ao Consumidor, o elo reconhecidamente mais fraco desta relação jurídica, que é sempre quem paga a conta do prejuízo no final.

 

Desta forma, deveras necessário ao Consumidor procurar as vias judiciais, para que seja garantida a efetividade de seus direitos, que são muitos, senão vejamos.

 

Com a configuração da inadimplência da do contrato de compra e venda de imóvel na planta pela Construtora, através do atraso na entrega do imóvel pelas, abrem-se duas possibilidades ao consumidor:

 

1) A resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas, através de ação rescisória.

 

2) A entrega coercitiva do imóvel, através de ação cominatória, onde é possível o requerimento de fixação de multa diária (astreinte) pelo Juiz da causa, por cada dia de atraso na entrega.

 

Em ambos os casos, ainda é possível a cumulação de perdas e danos, ou seja, é possível ao consumidor, além de rescindir ou exigir a entrega do bem imóvel, pugnar que a Construtora seja indenizada pelos prejuízos causados pela sua mora, incluindo aí os lucros cessantes e os danos emergentes.

 

Os lucros cessantes são os aluguéis que poderiam o imóvel ter rendido ao consumidor, caso entregue o mesmo na data acordada, pleito este de pleno direito e cuja jurisprudência já se encontra consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

 

Já os danos emergentes são considerados os aluguéis e gastos com imóvel pagos pelos consumidores para garantir o seu direito de moradia, e que não seriam custeados caso entregue o imóvel na data acordada pela Construtora.

 

Desta forma, conclui-se que os direitos dos consumidores nos casos de atraso na entrega de imóveis são inúmeros, razão pela qual não pode o mesmo ser compelido a arcar com tais prejuízos, que são oriundos única e exclusivamente de condutas ilícitas das Construtoras, que possuem alta lucratividade e a aumentam mais a cada dia, principalmente pela contumaz inércia do consumidor.

 

Você é vítima do inadimplemento das construtoras? Não deixe o seu direito padecer. Entre em contato.

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