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Financiamento de veículos e imóveis: os abusos cometidos contra o consumidor, o direito de reduzir suas parcelas e de reaver em dobro o pago ilegalmente.

 

CONSUMIDOR, SAIBA COMO REDUZIR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE SEU CARRO, MOTO, CAMINHÃO, VAN, TRATOR, ÔNIBUS E IMÓVEIS.

 

A maioria absoluta dos contratos bancários de financiamento é eivada de diversas irregularidades e cláusulas abusivas, em manifesto detrimento dos consumidores, que são, reconhecidamente pelo ordenamento jurídico, o elo mais fraco da relação consumerista e possuem assim, a busca por seus direitos junto ao Poder Judiciário facilitadas pela lei.

 

As Instituições Financeiras, além de cobrarem juros sobre juros sem previsão expressa (juros compostos/capitalização mensal de juros), impõe unilateralmente nos contratos de financiamento taxas reconhecidamente ilegais tais como a cobrança de tarifa de abertura de crédito, tarifa de avaliação de bem, despesas com serviços de terceiros, tarifa de registro ou gravame, taxa de emissão de boleto ou carnê, além da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora, cláusula penal, dentre outros encargos, que tornam os contratos excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação com a lei, doutrina majoritária e jurisprudência vigente.

 

Basta conferir o seu contrato de financiamento, sobre qualquer modalidade ou bem adquirido, para constatar os inúmeros abusos cometidos de forma ilícita contra o seu bolso.

 

Tomamos como exemplo a denominada TAC – Taxa de Abertura de Crédito, também conhecida como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Abertura de Cadastro, ou qualquer nome similar.

 

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de abertura de crédito é iniqua, posto que não corresponde à remuneração de nenhum serviço prestado pelo banco. A disponibilização de crédito pelo banco é inerente à própria atividade, já custeada pela cobrança de juros, pagas por você consumidor.

 

A TAC configura enriquecimento ilícito da Instituição Financeira porque não tem causa ou fundamento legal, uma vez que a contraprestação do cliente bancário é o pagamento mensal das parcelas pelo empréstimo tomado, tornando-se manifestamente abusiva segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o cliente em desvantagem desproporcional, conclusão feita pela inteligência dos artigos 39, V, e 51, § 1º, I e III, do CDC.

 

Pode-se indicar como exemplo esdrúxulo, mas que serve para visualizarmos de maneira simples a situação em apreço, a hipótese de um cidadão qualquer, que, querendo voltar para casa, após um dia estressante, chama um táxi, e, ao chegar em sua residência, o taxista, além de lhe cobrar o preço que consta no taxímetro, também lhe cobra o preço da gasolina gasta no trajeto. Ora, é fácil de concluir que, ao se contratar qualquer serviço, presume-se que os custos da operação estão inclusos no preço do serviço, como no caso das instituições financeiras, que, na verdade, querem transferir um ônus ao consumidor que de fato é seu.

 

Verifica-se que há uma verdadeira má-fé por parte dos Bancos e Instituições Financeiras ao cobrarem estas taxas, uma vez que uma série de decisões vem sendo tomadas pelos Tribunais Estaduais, no sentido de afastarem a cobrança destas taxas e, mesmo assim, e em sentido contrário aos ditames da finalidade do Estado, qual seja, o interesse comum, as Instituições Financeiras mantem a cobrança, indo de encontro à finalidade estatal, à lei e à jurisprudência dos Tribunais.

 

Desta forma, com base no art. 51, IV, c/c art. 42, § ún., do CDC, que expõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”, de pleno direito se faz a restituição em dobro dos valores cobrados pelas Instituições Financeiras de manifesta má-fé e pago por você, consumidor, de boa-fé.

 

Por todo o exposto, conclui-se que são inúmeras as ilegalidades inseridas unilateralmente pelas Instituições Financeiras nos contratos de financiamento de veículos e imóveis. Desta forma, nós do Santos de Castro Sociedade de Advogados estamos à inteira disposição e devidamente qualificados para analisar o seu contrato de financiamento e promover a revisão do mesmo perante o Poder Judiciário, com o fim de reduzir as parcelas mensais, bem como pugnar que seja devolvido em dobro tudo o que foi cobrado de má-fé pelos Bancos.

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